A Oitava Turma do TST deferiu à empregada de farmácia que aplicava medicamentos injetáveis nos clientes o adicional de insalubridade em grau médio.
A reclamação trabalhista foi movida em face da rede de farmácias Drogasil S.A.
Síntese dos fatos de Insalubridade
A empregada, na reclamação trabalhista, contou que foi contratada pela empregadora como encarregada de loja, porém, mais tarde, passou a exercer a função de balconista e aplicar injeções em clientes.
O adicional de insalubridade foi deferido pelo Juízo de primeira instância, todavia, o Tribunal entendeu que a aplicação de injeções não era atividade insalubre.
Inconformada, a empregada recorreu ao TST.
Decisão do Tribunal Superior do Trabalho
Ao examinar o recurso interposto pela empregada, a ministra Maria Cristina Peduzzi destacou que entende ser devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, ao empregado de farmácia que aplica medicamentos injetáveis em clientes.
A ministra se baseou no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério Público, a qual menciona que “trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, com animais ou com material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”.
Por unanimidade, a Turma do TST entendeu por bem dar provimento ao recurso da empregada, condenando a empregadora, Raia Drogasil, ao pagamento do adicional de insalubridade, restabelecendo a sentença de origem.
Processo: RR-11338-09.2015.5.15.0064